A multa por descumprir embargo ambiental está prevista no art. 79 do Decreto 6.514/2008, com valores diários de R$ 10.000 a R$ 1.000.000. É autônoma em relação à multa do auto original, e cada dia de descumprimento configura nova infração. Pode ser cumulada com crime de desobediência (art. 330 do CP) e crime ambiental autônomo (Lei 9.605/98). A defesa precisa atacar a base do embargo original e a proporcionalidade do valor diário arbitrado.

O que diz o art. 79 do Decreto 6.514/2008

O art. 79 do Decreto 6.514/2008 é o dispositivo que regula a multa diária por descumprimento de embargo ambiental:

'Descumprir embargo de obra ou de atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 a R$ 1.000.000,00.'

O valor é diário — ou seja, cada dia de descumprimento é nova autuação. Em propriedades grandes, com descumprimento prolongado, a multa acumulada pode chegar a dezenas de milhões de reais. Há casos no Pará e em Mato Grosso de multas acumuladas superiores a R$ 100 milhões.

O valor diário é arbitrado pelo agente autuante, dentro da faixa legal, considerando: a gravidade da infração original, a área afetada, os antecedentes do autuado, a vantagem econômica obtida e a capacidade econômica do infrator. Valores arbitrados sem motivação técnica adequada são vulneráveis a redução em sede de defesa ou recurso judicial.

Crime de desobediência (art. 330 do CP)

Além da multa administrativa, o descumprimento configura crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal:

'Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.'

Embora a pena seja branda em abstrato, o registro criminal e os efeitos colaterais (dificuldade para licenças, restrições profissionais) tornam a denúncia uma preocupação séria. Em casos de pessoa jurídica, o crime se imputa aos administradores responsáveis pela decisão de continuar a atividade.

A defesa criminal contra desobediência costuma envolver: ausência de notificação válida do embargo, inexigibilidade de conduta diversa (urgência econômica, perda iminente), erro de tipo (desconhecimento do embargo), princípio da insignificância (descumprimento mínimo).

Crimes ambientais autônomos por descumprimento

Se a conduta de descumprimento configurar, por si mesma, infração ambiental (continuar desmatando em área embargada, por exemplo), há crime ambiental autônomo da Lei 9.605/98, com penas mais graves:

Em casos extremos (reincidência, desmate sucessivo, organização para descumprimento), o Ministério Público Federal tem oferecido denúncia por organização criminosa (Lei 12.850/13), com penas que podem chegar a 8 anos. Houve condenações em 2024 e 2025 em MT e PA.

Como funciona a cobrança da multa

O processo de cobrança da multa por descumprimento segue o mesmo trâmite das demais multas ambientais:

  1. Lavratura do auto de infração por descumprimento.
  2. Defesa em 20 dias (administrativa).
  3. Decisão de primeira instância.
  4. Recurso em 20 dias (à autoridade superior).
  5. Decisão final administrativa.
  6. Inscrição em dívida ativa pela Procuradoria.
  7. Execução fiscal.

A inscrição em dívida ativa e a execução fiscal seguem regras próprias (Lei 6.830/80). Cabem embargos à execução com garantia do juízo, ou exceção de pré-executividade (sem garantia) para alegar prescrição, nulidades documentais e ausência de pressupostos.

Defesa contra multa por descumprimento

A defesa contra a multa por descumprimento tem duas frentes principais:

1. Atacar a base — o embargo original

Se o embargo original era nulo (vícios formais, falta de notificação, incompetência), não há descumprimento — porque não havia obrigação legítima a ser cumprida. Esta é a defesa mais forte: derrubar o embargo original derruba todas as multas por descumprimento dele.

2. Atacar o cálculo e a proporcionalidade

Mesmo havendo descumprimento, o valor diário arbitrado precisa ser proporcional. Multas de R$ 1 milhão por dia para descumprimentos de pouca gravidade são vulneráveis a redução. O Decreto 6.514/2008 dá a faixa, mas exige motivação técnica para o valor escolhido.

3. Justificativas de fato

Inexigibilidade de conduta diversa (continuar para evitar perda total de safra), força maior (chuva, incêndio, ato de terceiro), erro de tipo (desconhecimento do embargo por falta de notificação válida).

Mandado de segurança para suspender

Em casos de multa diária absurda ou continuada, é comum o uso de mandado de segurança para suspender a fluência. O writ é cabível quando há ato administrativo ilegal documentalmente demonstrável e direito líquido e certo.

Os argumentos comuns: nulidade do embargo original, falta de notificação válida da multa diária, valor desproporcional ao dano, ausência de motivação técnica do arbitramento. A liminar suspende a contagem da multa enquanto pendente o julgamento.