Competência da SEMA
A SEMA é o órgão estadual responsável pela política ambiental do estado. Atua dentro da competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal, em complementaridade com IBAMA e ICMBio. Cada estado tem suas peculiaridades — em Mato Grosso, a SEMA é particularmente ativa em matéria de Reserva Legal e licenciamento de propriedades rurais.
As situações mais comuns de embargo pela SEMA são: desmatamento em Reserva Legal sob Código Florestal estadual, intervenção em APP estadual, atividades sem licença estadual (LP, LI, LO), descumprimento de condicionantes de licença, exploração de recursos hídricos sem outorga estadual, e queimadas em desacordo com calendário estadual.
Diferenças entre estados
Cada estado tem legislação ambiental complementar e procedimentos próprios. Os mais relevantes para nosso público:
- SEMA-MT (Mato Grosso) — Lei Complementar 38/95, Decreto 1.795/13. Tem o maior banco de embargos estaduais do país.
- SEMAS-PA (Pará) — Lei 5.887/95, Decreto 1.120/14. Atua em paralelo ao IBAMA na Amazônia.
- IMASUL-MS (Mato Grosso do Sul) — Lei 90/80, Decreto 11.408/03.
- SEMARH-GO (Goiás) — Lei 18.102/13.
- SEMAD-MG (Minas Gerais) — Decreto 47.383/18.
O prazo de defesa, os requisitos formais do auto e os documentos necessários ao desembargo variam. Por isso é importante que a defesa seja preparada por profissional que conheça especificamente a legislação do estado onde foi lavrada a autuação.
Dupla autuação: IBAMA e SEMA sobre o mesmo fato
É comum o mesmo desmatamento ser autuado por IBAMA (federal) e SEMA (estadual) — situação juridicamente conhecida como dupla autuação. A pergunta é: pode? Há duas correntes:
Pode: a competência é comum e os bens jurídicos protegidos são distintos (interesse federal e interesse estadual). Esta é a posição predominante no STJ.
Não pode (bis in idem): tratando-se da mesma conduta com a mesma natureza, a dupla apenação ofende o princípio do non bis in idem. Tese que vem ganhando espaço no TRF-1 em casos específicos.
Na prática, a defesa precisa atacar cada autuação isoladamente, com argumentos próprios para cada esfera. A vitória em uma não automaticamente derruba a outra. Quando há trânsito em julgado em uma esfera, cabe arguição na outra com base em prejudicial.
Vícios formais no embargo da SEMA
Os vícios formais comuns no IBAMA também valem aqui, com algumas particularidades estaduais:
- Falta de competência — embargo lavrado por agente municipal ou distrital sem delegação válida da SEMA.
- Coordenadas em sistema diverso — alguns estados usam SIRGAS 2000, outros UTM. Erro de conversão é comum.
- Notificação por carta sem AR — várias secretarias estaduais ainda notificam por correio simples.
- Falta de oitiva prévia — quando a legislação estadual exige notificação para defesa antes de medida acautelatória.
- Erro na identificação da gleba — uso de descrição imprecisa quando o CAR estaria disponível.
- Auto sem identificação do agente — comum em ações de força-tarefa com agentes de outros órgãos.
Como funciona o procedimento estadual
O fluxo do procedimento administrativo na SEMA segue, em linhas gerais, o mesmo do IBAMA, com adaptações estaduais:
- Constatação da infração (campo ou sensoriamento).
- Lavratura do auto de infração estadual.
- Lavratura do termo de embargo.
- Notificação do autuado.
- Prazo de defesa (varia entre 15 e 30 dias).
- Decisão de primeira instância (em geral pelo Superintendente Regional).
- Recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA, COEMA, etc).
- Inscrição em dívida ativa estadual.
- Execução fiscal pela Procuradoria Estadual.
Desembargo na esfera estadual
O pedido de desembargo na SEMA exige documentação técnica que prove a regularização: PRAD aprovado, CAR atualizado com áreas em recuperação, comprovação de regeneração natural por imagens recentes, termo de compromisso ambiental quando aplicável.
Em Mato Grosso, a SEMA tem normativos específicos sobre o procedimento de desembargo (Resolução SEMA 17/2018 e atualizações). É preciso requerimento formal, vistoria técnica de comprovação e decisão administrativa do Superintendente competente. Quando há demora, cabe mandado de segurança contra a Secretaria.